Respeito ao cidadão: INSS terá que adequar sistemas para priorizar autonomia de pessoas com deficiência
Decisão atendeu pedido do MPF para impedir a exigência inicial de documento que oficializa a nomeação de curador, na concessão de benefícios
O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu decisão judicial que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deixe de exigir, de forma inicial, o termo de curatela para o requerimento e a concessão de benefícios a pessoas com deficiência.
A sentença,
proferida pela 2ª Vara Federal de Sergipe nesta segunda-feira, 27, atende aos pedidos de uma
ação civil pública proposta pelo MPF.
A decisão
obriga o INSS a adequar seus sistemas para que contemplem a situação
adequada a cada caso, em vez de remeter diretamente à necessidade do
termo de curatela.
Os sistemas devem indicar se a pessoa
com deficiência compareceu acompanhada, ou não, às unidades de
atendimento do instituto, para formalizar o requerimento de
benefícios e expressar sua vontade.
A sentença
estabelece uma ordem de prioridade para os casos em que a pessoa com
deficiência necessite de representação.
Inicialmente,
se for necessário um administrador provisório, a confirmação deve
ser feita de forma extrajudicial, mediante o comparecimento ao
cartório para elaboração de procuração por instrumento público.
Caso seja
necessária a confirmação por meio judicial, através da Defensoria
Pública ou de advogado particular, deve-se priorizar o procedimento
de "tomada de decisão apoiada", processo no qual a pessoa
com deficiência escolhe pessoas de sua confiança para apoiá-la em
atos da vida civil.
Por fim, a representação por meio
de curador deve ser adotada apenas em último caso, sendo tratada
como medida excepcional quando a pessoa realmente não puder exprimir
sua vontade.
A determinação
para que o INSS ajuste sua estrutura e rotinas reflete uma profunda
mudança de paradigma no ordenamento jurídico brasileiro,
consolidada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015).
A sentença destaca que a nova legislação
excluiu as pessoas com deficiência do rol de incapazes, reconhecendo
o seu direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de
condições.
Sob esse novo
contexto legal, a interdição deixou de ser a regra e passou a ser
tratada como medida excepcional, criando-se instrumentos que
prestigiam a autonomia do cidadão, a exemplo da tomada de decisão
apoiada.
Por isso, a Justiça Federal acolheu
parcialmente os pedidos do MPF e concluiu que a autarquia
previdenciária precisa adequar a operacionalidade de seus sistemas a
essas novas disposições legais, abandonando de vez as práticas
institucionais que ainda pressupunham a incapacidade desse público.
O INSS também
deve adequar a redação utilizada nas comunicações destinadas aos
requerentes para deixar clara a possibilidade de a pessoa com
deficiência requerer, por si mesma, o benefício previdenciário.
Além disso, as comunicações deverão trazer uma
orientação expressa e clara sobre a gradação legal para a
representação do segurado, de modo que o cidadão passará a
receber essas cartas já com o leque de opções detalhado
(administrador provisório, tomada de decisão apoiada ou curador).
Para a
procuradora regional dos Direitos do Cidadão Martha Figueiredo, a
decisão é uma vitória fundamental para a dignidade desse público:
“Esta sentença corrige uma prática que impunha
barreiras burocráticas e judiciais desnecessárias a quem já
enfrenta muitos obstáculos. Garantir que a pessoa com deficiência
possa exercer sua autonomia e ter acesso a seus direitos sem a
obrigatoriedade da interdição é reafirmar o que prevê a lei e
promover a verdadeira inclusão social”.
O prazo para
cumprimento das determinações é de 180 dias, a contar do trânsito
em julgado da sentença. Ainda cabe recurso da decisão.
Histórico
A
atuação do MPF começou em 2017, após o Ministério Público do
Estado de Sergipe (MPSE) reportar diversos casos em que agências do
INSS exigiam ilegalmente o termo de curatela para a concessão do
Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros auxílios.
O
inquérito civil instaurado comprovou que a prática era contumaz, o
que motivou o ajuizamento da ação civil pública.
Com informações e imagem: Ascom-MPF/SE
