Anna Karoline III: OESTADONET repercute manutenção da condenação de empresa pela Justiça do Trabalho por naufrágio que matou 42 pessoas no rio Jari
Comandante também segue condenado solidariamente no pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo, e medidas relacionadas à segurança e saúde no trabalho aquaviário.
De Santarém
A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve
a condenação da empresa Empresa de Navegação Erlon Rocha
Transportes Ltda – ME, conhecida como Erlonav, com sede em
Santarém, no oeste do Pará, de propriedade do vereador Erlon Rocha,
e do comandante da embarcação Anna Karoline III, pelo naufrágio
ocorrido em fevereiro de 2020 no rio Jari, no Amapá, que deixou 42
mortos.
Entre as vítimas estavam duas trabalhadoras que
atuavam a bordo da embarcação.
A decisão confirmou integralmente a sentença da primeira instância em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e ainda ampliou as obrigações impostas ao comandante após recurso apresentado pelo órgão.
Com isso, empresa e comandante seguem condenados solidariamente ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo, além de uma série de medidas obrigatórias relacionadas à segurança e saúde no trabalho aquaviário.
Segundo
o processo, o naufrágio ocorreu em um cenário marcado por graves
irregularidades operacionais e falhas de segurança.
As
investigações apontaram excesso de carga de 69% acima do permitido,
distribuição inadequada dos materiais transportados, navegação em
rota não autorizada pela Agência Nacional de Transportes
Aquaviários e adulteração do disco de Plimsoll, equipamento
responsável por indicar o limite seguro de carga da embarcação.
A Justiça também identificou ausência de treinamento adequado da tripulação, falhas estruturais e práticas consideradas inseguras durante a operação do navio, incluindo abastecimento irregular realizado durante a viagem.
Ao
analisar os recursos, o TRT8 rejeitou os argumentos apresentados pela
defesa, incluindo a alegação de prescrição do caso.
O
entendimento do tribunal seguiu posicionamento do Supremo Tribunal
Federal de que danos ao meio ambiente do trabalho possuem caráter
imprescritível.
Na decisão, os desembargadores destacaram que o direito a um ambiente de trabalho seguro é fundamental e seus impactos podem atingir gerações futuras.
O
tribunal também manteve o entendimento de responsabilidade solidária
entre a empresa proprietária da embarcação e o comandante, mesmo
diante da alegação de que o navio estaria arrendado.
Para
a Justiça, a atividade econômica beneficiava diretamente ambos os
réus e a empresa tinha obrigação legal de fiscalizar as condições
de segurança e navegabilidade da embarcação.
O naufrágio do Anna Karoline III ocorreu em 29 de fevereiro de 2020 e é considerado uma das maiores tragédias fluviais da região amazônica nos últimos anos.
Com informações: OESTADONET
Crédito imagem: Arquivo OESTADONET
